MÃO DE FERRO – Desembargador proíbe qualquer decreto municipal que flexibilize isolamento em AL

Decisão tem como objetivo a proteção da saúde dos cidadãos alagoanos

Foto: Caio Loureiro

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador Tutmés Airan, deferiu, em caráter liminar, o pedido em Ação Cautelar Preparatória de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ingressado nessa quinta-feira (09), pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), proibindo que todos os prefeitos de Alagoas reduzam o isolamento social. A decisão vem à tona após expedição do Decreto nº 13, de 08 de abril de 2020, da Prefeitura de Teotônio Vilela, que permitia a reabertura do comércio no município.

A ação, proposta pelo defensor público-geral do Estado, Ricardo Melro, tem por objetivo a proteção da saúde dos cidadãos alagoanos. Na petição, a Defensoria Pública explica que o decreto da Prefeitura de Teotônio viola princípio da predominância do interesse e vai de encontro à Constituição Estadual, Leis, Normas e Medidas Estaduais e Federais já adotadas para proteção dos cidadãos.

“É uma medida sem competência federativa, atentatória à Saúde pública, que esvazia as iniciativas já tomadas em outros âmbitos (federal e estadual), direciona e joga a sociedade local contra um severo risco sanitário de contaminação sem qualquer parâmetro ou respaldo médico ou científico por trás”, explicou.

Em sua decisão, o presidente do Tribunal de Justiça fundamentou que o decreto municipal infringe os arts. 187 e 188 da Constituição Estadual, importando em invasão de competência reservada ao Estado de Alagoas, exercida, através das medidas de prevenção à proliferação da Covid-19 em território estadual.

“Observando o previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, que prescreve o efeito vinculante da decisão em sede de controle de constitucionalidade em relação aos órgãos do Poder Judiciário, à Administração Pública Estadual e Municipal, efeitos que também existem em sede de ação cautelar (Rcl 2.256-1, STF), fixo a tese jurídica, com efeito para a reprodução em eventuais casos similares, de que “qualquer decreto’ expedido por Prefeito Municipal está eivado de inconstitucionalidade se afrontar as regras previstas em decreto do Governador do Estado, na forma dos arts. 187 e 188 da Constituição Estadual e do art. 24, XII, da Constituição Federal, com a interpretação da competência estadual exposta na ADPF nº 672”, expôs o presidente.

Conforme Ricardo Melro, o isolamento social, mediante fechamento de serviços não essenciais, é medida que vem sendo determinada em todos os países que enfrentam a pandemia, e a redução dessas medidas pode resultar no colapso de toda a rede estadual de Saúde, “sobretudo pela falta de respiradores suficientes e de leitos de UTI na municipalidade, acarretando no deslocamento dos pacientes infectados à capital, colapsando o sistema”.

 

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