CONTRATO MILIONÁRIO SEM LICITAÇÃO – Prefeito da Barra de São Miguel e advogado são acusados de prejuízo de R$ 1,8 milhão aos cofres públicos

Ministério Público ajuizou ação civil contra o advogado Adriano Castro Dantas e o prefeito Zezeco por utilização ilegal dos recursos públicos

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) ajuizou, na última sexta-feira (17), uma ação civil pública por ato de por improbidade administrativa (ACP) contra o prefeito da Barra de São Miguel, José Medeiros Nicolau (conhecido por Zezeco), o advogado Adriano Castro Dantas e a pessoa jurídica Castro e Dantas Advogados. Todos são acusados de utilizar recursos públicos de forma ilegal em razão da contratação do referido escritório de advocacia para fazer consultoria para a prefeitura daquele município. O prejuízo ao erário, segundo o promotor de justiça Vinícius Calheiros, foi de mais de R$ 1,8 milhão.

Na petição, a 2ª Promotoria de Justiça de São Miguel dos Campos detalha que, em 2003, a Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), ajuizou ação coletiva perante a Justiça Federal visando à recuperação de valores do Fundef, repassados a menor aos municípios nos anos entre 1998 e 2006. Diante disso, com a ação julgada procedente, a Prefeitura da Barra de São Miguel foi informada que teria direito a receber R$ 9.086.429,76 (nove milhões, oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). E, com tal direito garantido, bastava ao Poder Executivo ingressar com a ação necessária pedindo a execução do título judicial. Até aí, nenhum problema constatado. A ilegalidade começou porque o prefeito José Medeiros Nicolau, em vez de acionar a sua Procuradoria municipal, contratou sem licitação o escritório Castro e Dantas, com sede no estado de Goiás.

“Em contraprestação aos serviços contratados, o município se obrigara a pagar 20% dos valores arrecadados com a execução, isto é, R$1.817.285,95 (um milhão oitocentos e dezessete mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). A não realização do procedimento licitatório foi baseada no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993. Referido dispositivo, de fato, autoriza a contratação de escritórios de advocacia sem licitação, porém não pode jamais ser interpretado como uma carta branca deferida ao gestor municipal para que ele contrate os advogados que bem entender para serviços de quaisquer naturezas”, argumentou Vinícius Calheiros.

De acordo com o promotor de justiça, a contratação sem concorrência somente é lícita se os serviços se referirem a causas específicas e peculiares a ponto de não poderem ser atendidas adequadamente pelos procuradores municipais. “Ações corriqueiras, despidas de complexidade, devem ser ajuizadas pelo corpo jurídico do próprio município. E, no caso em exame, o escritório de advocacia Castro e Dantas foi contratado com o propósito específico de ajuizar uma simples execução contra a União”, detalhou.

“Como bem se sabe, a execução por quantia certa contra a fazenda pública não se reveste de qualquer complexidade. Isso porque nessa específica fase processual não mais se discutem as questões de fato e de direito que originaram o crédito (essas sim complexas). Essas questões foram todas discutidas e dirimidas em instâncias diversas, antes da formação do título (sentença). Na execução não há, assim, muito a se discutir. Para efetivá-la, basta ao advogado subscrever uma simples petição com requerimento de expedição de precatório”, diz um trecho da petição.

Valor milionário ao escritório

Conforme a ação civil pública, a banca advocatícia precisou ajuizar apenas duas petições, uma com seis páginas e, a outra, somente com duas páginas, para receber quase R$ 2 milhões, o que equivale a quase R$ 250 mil por página. “A simplicidade do trabalho somada à elevadíssima remuneração descortina o verdadeiro propósito dos demandados: desviar valores do município. Ora, é inegável que essas oito páginas poderiam ter sido redigidas por um procurador municipal, que recebe seus vencimentos justamente para elaborar petições dessa natureza. A bem da verdade, o requerimento de execução é tão simples que não seria nem mesmo necessário destacar um procurador para formulá-lo, um estagiário do curso de Direito conseguiria fazê-lo a contento”, garantiu Vinícius Calheiros.

“Assim, não há como negar a espúria intenção dos demandados. Ao saberem que a Barra de São Miguel fora agraciada com vultosa quantia em processo judicial, eles enxergaram uma excelente oportunidade para dilapidar os cofres do município: a celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, no qual se estabeleceu excessiva remuneração para o patrocínio de causa de simples defesa”, diz a ACP.

Para a 2ª Promotoria de Justiça de São Miguel dos Campos, a contratação do escritório Castro e Dantas rendeu, sim, “vultoso prejuízo para Barra de São Miguel, gerando para o ente uma despesa absolutamente desnecessária. Os quase dois milhões de reais pagos pelo município poderiam fazer uma grande diferença no fomento de ações voltadas ao desenvolvimento do município, mas foram desviados para o patrimônio particular de um único advogado para remunerar um simplório serviço jurídico”.

Os pedidos do MPAL

Na ação, o Ministério Público requereu a condenação de agente político e de particulares por ato de improbidade administrativa em razão da celebração de contrato ilegal que gerou prejuízo para o município de Barra de São Miguel. “O princípio da moralidade administrativa reflete o pressuposto de validade de todo ato administrativo, na medida em que, no confronto entre os meios de que vale o agente público e os fins colimados pelo ato, deve ser prestigiados a honestidade, a boa-fé, a dignidade humana e a ética. Lastreado em tal princípio, exige-se que esse agente exerça suas funções pautado na plena realização do interesse público, descabendo utilizar-se de facilidades que seu cargo lhe proporciona para obter benefícios em proveito próprio ou alheio. Portanto, não basta que os agentes públicos e políticos desempenhem suas funções com observância da lei, devem também se reger de modo franco, sincero e legal, sem malícia ou astúcia preordenada”, pontuou Vinícius Calheiros.

E, em razão de todos os argumentos apresentados ao Juízo local, o MPAL também pediu a indisponibilidade de bens dos acusados. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, explicou o promotor de justiça.

A instituição requereu ainda a suspensão do contrato mantido entre o município de Barra de São Miguel e o escritório e advocacia Castro Dantas, a proibição desse mesmo escritório celebrar novos contratos com o município durante o curso da ação, ordens de bloqueio de quaisquer veículos em nome dos demandados e ofício à Junta Comercial de Alagoas, requisitando o bloqueio de quotas de sociedades empresariais das quais os requeridos constem como sócios.

Ascom MPAL

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